Nota de Esclarecimento
O vereador Maurício Lopes (PSL), presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, diante de matéria veiculada no Jornal O Diário de Teresópolis do dia 24.03.15, sob o título “Câmara de Vereadores não aceita denúncias contra Maurício Lopes”, vem a público esclarecer e informar que: sobre a pauta em questão.
É necessário saber que o pedido de apuração de qualquer irregularidade é instrumento colocado à disposição do eleitor para controlar atos e condutas dos mandatários. Que fique claro: do eleitor. Como ele tem a possibilidade de eleger, deve ter a prerrogativa de fiscalizar. Sem estar provada a condição de eleitor do denunciante, não há como se iniciar qualquer procedimento de apuração.
O que tivemos foi uma denúncia anônima. Não há, portanto, o primeiro requisito exigido. Esclarecemos que o conteúdo é igualmente falso. Mas sem a figura do eleitor, imprescindível para instauração de qualquer procedimento, não se pode passar a análise do conteúdo.
Em referência à mudança no recebimento de denúncia contra membro da Câmara, na Sessão Ordinária do dia 26.02.15, os vereadores votaram a Resolução Nº 001/2015, que dá nova redação ao parágrafo único do Art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresópolis.
“Parágrafo Único - Qualquer denúncia apresentada contra membro desta Casa Legislativa deverá ser encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para que, no prazo de 15 dias, apresente seu parecer acerca da admissibilidade da denúncia, pela análise da existência ou não dos requisitos (art. 5º, I do Decreto-Lei 201/67). Em seguida, deverá o denunciado ser notificado para se manifestar no mesmo prazo sobre o parecer da Comissão, que deverá ser fundamentado. Em seguida, com a manifestação do denunciado, e de posse da denúncia e do parecer da Comissão, deverá o Presidente, na primeira sessão, submeter o expediente à Mesa Diretora, a qual decidir pela leitura ou não da denúncia em Plenário.”
A nova redação do Art. 223 do Regimento Interno respeita um rito prévio e adequa o trâmite previsto no Decreto-Lei 201/67 e os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV da CF/88). Portanto, a Casa Legislativa obedece a uma Lei Federal de 1967.
No dia 25.02.2015, tentaram protocolar denúncia caluniosa contra o vereador Maurício Lopes (PSL). O documento foi carimbado, mas não Protocolado, pois não havia identificação do autor, comprometendo todo o processo, conforme explicado anteriormente.
Este documento, com acusações sérias, foi imediatamente divulgado na rede social como se estivesse adequado às normas legais.
Diante de relatos impróprios, o vereador Maurício Lopes (PSL) foi, no mesmo dia 25.02, à 110ª Delegacia de Polícia e Registrou a Ocorrência nº 110-00918/2015, por Calúnia. O caso está sendo investigado com base no “Art. 138 do Código Penal - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
O caso foi encaminhado, também, à Delegacia Especializada em Crimes Virtuais e o Ministério Público já identificou e já ouviu um dos envolvidos na prática criminosa.
Fonte:Assessoria de Comunicação de Teresópolis
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